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Jurisprudências

TSTRR 0000226-58.2024.5.06.0232

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia substitutivo do depósito recursal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia substitutivo do depósito recursal
  • Registro da apólice na susep
  • Certidão de regularidade da entidade seguradora
  • Ato conjunto 1/tst.csjt.cgjt

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, que a apólice seria devidamente registrada na SUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim, conforme exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2. Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou superado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes, a teor do § 2º, do art. 5º, do ato supramencionado. 3. No caso, devidamente demonstrada a regularidade da apólice de seguro garantia apresentada pela recorrente (id 08528c8), em complementação da primeira apólice (Id 9e2e1dc), que não continha o acréscimo do seguro garantia para substituição de depósito recursal de no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177/1991 e pela Instrução Normativa 3 do TST, a apólice válida tem seu início em 14/08/2024 e término em 08/07/2027, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Dessa forma, não subsiste o óbice aplicado pelo Tribunal de origem ao não conhecimento do recurso ordinário. 4. Diante desse contexto, o reconhecimento da deserção do recurso ordinário interposto pela executada incorre em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar provimento para reformando o acórdão regional, superar a deserção reconhecida, determinando o retorno dos autos ao Eg. Tribunal de origem para prosseguir no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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