TSTAg-AIRR 1002023-73.2022.5.02.0607
Rescisão do contrato de trabalho: dispensa discriminatória
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Dispensa discriminatória
- Acórdão em consonância com a jurisprudência desta c
- Corte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a ausência de transcendência da causa, uma vez que o r. acórdão regional encontra-se em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave, sendo ônus da reclamada desconstituí-lo. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator