TSTAg-AIRR 0000603-23.2024.5.10.0101
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de realização de perícia
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de realização de perícia
- Horas extras
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1.1. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 1.2. Na hipótese, emerge do acórdão regional que “as partes declaram que não possuem outras provas a produzir, senão as já produzidas nos autos”. 1.3. Diante do quadro delineado no acórdão, a negativa de designação de perícia não traduziu violação ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. 2. HORAS EXTRAS. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de invalidade dos registros de frequência, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “os controles de frequência foram considerados válidos e apontam registros das horas creditadas e debitadas do banco de horas, o que possibilitava ao autor o seu controle, não ficando ao alvitre da reclamada o cômputo de tais horas”. Restou expressamente consignado o “pagamento de horas extras com adicional de 100% e 150%, bem como dos reflexos das horas extras sobre o DSR e adicional noturno, motivo pelo qual cabia ao autor indicar onde residiam eventuais diferenças de tais horas, o que não o fez”. Concluiu o Colegiado de origem que “não se desvencilhando o reclamante do encargo de provar que os controles de ponto não retratavam a realidade do seu labor diário e, tampouco, que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada e que os domingos trabalhados não eram devidamente compensados, resta afastada a pretensão quanto ao acolhimento da jornada inicial e respectivos pagamentos”. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora