TSTAIRR 0058600-24.2004.5.05.0191
Execução: execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Astreintes
- Natureza processual
- Não incidência de preclusão e de coisa julgada material
- Não configuração de violação direta e literal à constituição federal
- Astreinte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ASTREINTES. NATUREZA PROCESSUAL. NÃO INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista do executado por ausência de demonstração de violação direta ao texto constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266 do TST, uma vez que se trata de processo em fase de execução. A Corte Regional, em acórdão proferido em sede de embargos de declaração com efeito modificativo, reformou a decisão anteriormente proferida e com isso negou provimento ao agravo de petição do executado. Na ocasião, acolheu divergência aberta em sessão de julgamento no sentido de que, embora a multa não tenha sido incluída na conta de liquidação, esse fato não a torna indevida, por se tratar de parcela que assiste de direito ao reclamante e que não foi objeto de pronunciamento expresso na sentença de embargos à execução. Reconheceu, assim, a possibilidade de cobrança da multa, assentando que a ausência de impugnação anterior não afasta o direito à sua execução, razão pela qual concluiu pela inexistência de preclusão. Cinge-se a controvérsia, portanto, a definir se houve preclusão do direito do exequente, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana, de pleitear a execução da multa diária – astreinte – fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer – recolhimento dos depósitos de FGTS –, considerando que, após o cumprimento da obrigação pelo executado e a intimação para manifestação, o sindicato teria anuído expressamente quanto ao adimplemento, sem impugnar a astreinte no momento processual oportuno, permitindo o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação como quitada. As astreintes possuem natureza coercitiva e processual, encontrando previsão nos artigos 536, § 1º, 537 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Têm por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, não se vinculando ao resultado final do processo. Trata-se de medida autônoma, cuja execução se dá nos próprios autos, sem necessidade de novo pronunciamento judicial. Por se tratar de medida acessória e processual desvinculada do mérito principal da demanda, a fixação das astreintes não gera coisa julgada material nem está sujeita a preclusão. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao reconhecer que a decisão que impõe astreintes, por não ter conteúdo meritório, produz apenas coisa julgada formal, podendo ser cobrada ou modulada no curso do processo independentemente de sua inclusão prévia na conta de liquidação. Nesse mesmo sentido é a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 706 (REsp 1.333.988/SP), que assim dispõe: “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Julgados. A Corte Regional, ao reconhecer a exigibilidade da multa mesmo após a homologação da conta sem a sua inclusão, aplicou corretamente esse entendimento. A ausência de manifestação anterior do exequente não impede a exigibilidade da penalidade, uma vez que a sua eficácia coercitiva subsiste enquanto persistirem os efeitos da obrigação de fazer. A alegada afronta aos artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal não se configura no caso concreto, pois a decisão recorrida aplicou corretamente as normas infraconstitucionais – notadamente os artigos 536 e 537 do CPC e a tese firmada no Tema 706 do STJ –, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista nesta fase, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência, porém negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora