TSTAg-AIRR 0000600-08.2022.5.12.0061
Horas extras: função de confiança
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Horas extras
- Função de confiança
- (...)" 5
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS N. 102, I, E N. 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão consiste na eventual configuração do exercício de cargo de confiança. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão. Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado , é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 4. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que, "Da prova oral concluo que as atribuições do autor no desempenho do cargo de ‘Supervisor Administrativo II" se revestem de maior fidúcia, diferenciando-o dos demais empregados’. [...] Diante desse contexto, tenho por comprovado que as atribuições do cargo se revestem de maior fidúcia, não sendo meramente técnicas, razão pela qual entendo que se enquadra na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT, estando sujeito à jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais. (...)" 5. Em tal contexto, tem-se por devidamente configurado o exercício de função de confiança pelo autor. 6. Somente a partir do reexame do acervo fático-probatórios dos autos é que seria possível aferir as teses recursais antagônicas. Incidência dos óbices das Súmulas nº 102, I, e nº 126 do TST em ordem a afastar a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator