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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020430-85.2021.5.04.0523

Férias: abono pecuniário

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO (OMISSÃO NÃO CONFIGURADA). Esta Segunda Turma explicitou, no acórdão embargado, os fundamentos que ensejaram a conclusão de incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT, considerando que a decisão do Tribunal Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016, mediante o Memorando Circular nº 2.316/2016 GPAR/CEGEP, por ser menos vantajosa, não alcança os empregados anteriormente admitidos, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. A insurgência da embargante quanto à correção da aplicação dos referidos óbices não se amolda às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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