TSTAg-AIRR 1000481-23.2020.5.02.0467
Rito sumaríssimo: descontos salariais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Descontos salariais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESCONTOS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Em relação ao tema “DESCONTOS SALARIAIS”, o Tribunal de origem decidiu que os descontos superaram o limite previsto no art. 477, § 5º, da CLT e a reclamada não esclareceu quais faltas injustificadas foram descontadas. Além disso, consignou que as faltas não podem ser acumuladas, devendo ser descontadas no mês seguinte ao ocorrido, sob pena de perdão tácito. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator