TSTRR 0000872-85.2020.5.17.0011
Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência econômica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Inteligência do item i da súmula nº 463 do TST
- Horas extras
- Dispensa do registro de frequência
- Norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA – LEI 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTELIGÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA Nº 463 DO TST. TEMA 21 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, no julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 do TST), firmou tese jurídica de observância obrigatória no sentido de que: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. DISPENSA DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - HORAS IN ITINERE. DISPENSA DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INTERVALO INTRAJORNDA. DISPENSA DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No caso dos autos, trata-se de previsão em norma coletiva de que “os empregados que ocupam cargos que demandam formação de nível superior ficam isentos do registro de frequência”, o que não configura direito de indisponibilidade absoluta. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista quanto ao tópico ¿JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017¿ por contrariedade ao item I da Súmula 463 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e determinar que o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sob sua responsabilidade fique sob condição suspensiva de exigibilidade, por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI-5766/DF. O pagamento de honorários periciais ficará sob responsabilidade da União, nos termos da Súmula 457 do TST; II) conhecer do recurso de revista quanto aos tópicos ¿HORAS EXTRAS. DISPENSA DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF¿, ¿HORAS IN ITINERE. DISPENSA DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF¿ e ¿INTERVALO INTRAJORNDA. DISPENSA DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF¿, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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