TSTAg-AIRR 0000606-69.2023.5.08.0003
Competência da justiça do trabalho: natureza trabalhista
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Natureza trabalhista
- No caso, o Tribunal Regional manteve a r
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADA PÚBLICA. NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Controverte-se nos autos a competência desta Justiça Especializada para examinar pedido de transferência/remoção de empregada pública de seu local de trabalho para o acompanhamento de tratamento de saúde de sua genitora idosa, em razão do agravamento de doença. 2. A Suprema Corte, no julgamento do Tema 1143 da Repercussão Geral (RE 1288440), fixou a tese vinculante no sentido de que “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, explicitando que “a questão tratada nos autos diz respeito à condição de empregado público, regulada pela CLT”, e não a matéria administrativa. 4. Evidenciado que o pedido ostenta natureza trabalhista, e não administrativa, não se constata relação de aderência com aludida tese jurídica fixada pela Suprema Corte. 5. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência que tem sido firmada nesta Corte Superior, em situações similares. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator