TSTAg-AIRR 20200-45.2022.5.04.0802
Rito sumaríssimo: compensação de jornada
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Compensação de jornada
- Banco de horas
- Julgamento extra petita
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. Na hipótese, o TRT ao manter a sentença por seus próprios fundamentos (rito sumaríssimo) consignou que a própria norma coletiva invocada pela parte dispõe sobre a necessidade de ser observado o art. 59, § 2º, da CLT. Com efeito, o TRT não afastou a norma coletiva por considerá-la inválida, antes registrou que a mesma não foi observada pela recorrente. Nesses termos, o acórdão regional não contraria, antes está em consonância com o quanto decidido pelo STF no Tema 1.046, tampouco há falar em violação dos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O TRT após colacionar trechos da petição inicial, foi categórico ao consignar que a limitação pretendida pela reclamada não encontra amparo nas questões postas na petição inicial: "perfilho do entendimento registrado na sentença no sentido de que ‘diferentemente do alegado em contestação, entendo que a petição inicial não comporta a limitação ao período em que o reclamante deteve formalmente a função de motorista. Da mesma forma, a menção às ‘terças-feiras’ constitui evidente erro material’". Nesses termos, não há falar em violação direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula 442 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas