TSTRRAg 0020685-37.2022.5.04.0352
Competência da justiça do trabalho: labor prestado por meio de plataformas digitais
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Labor prestado por meio de plataformas digitais
- Discussão sobre a existência de vínculo de emprego
- Julgados da C
- Superior Tribunal de Justiça
- Trabalho externo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS, INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LABOR PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a pretensão deduzida pelo Reclamante, na petição inicial, refere-se ao reconhecimento de vínculo de emprego com a plataforma digital (Reclamada) e ao recebimento de verbas trabalhistas resultantes de tal pedido declaratório. Julgados da C. 4ª Turma e do Eg. Superior Tribunal de Justiça. TRABALHO EXTERNO – CONTROLE DE HORÁRIO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – REEMBOLSO DE DESPESAS COM VEÍCULO A análise dos tópicos referidos demanda o julgamento anterior do tema relativo ao vínculo empregatício, o que demanda a inversão da ordem de julgamento. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado por meio de plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo de instrumento das Reclamadas; II - conhecer do Recurso de Revista das Reclamadas no tema "trabalho prestado por meio de plataformas digitais - inexistência de vínculo de emprego", por violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Custas invertidas, das quais fica isento o Autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 738). Condenar o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 791-A, § 4º, parte final, da CLT, nos moldes do julgamento da ADI nº 5.766 pelo E. STF. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento das Reclamadas, que tinham como pressuposto o reconhecimento do vínculo de emprego.