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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000226-48.2022.5.11.0019

Estabilidade provisória: doença ocupacional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória
  • Doença ocupacional
  • Nexo de concausalidade
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou ser “incontroverso que as atividades laborais na reclamada não só contribuíram para o agravamento das patologias nos ombros da reclamante, como resultaram em incapacidade parcial temporária” (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, concluiu que “é dever da empresa tomar os cuidados necessários com a saúde de seus empregados e se uma patologia possui cunho mesmo que concausal deve-se reconhecer o dever de indenizar”. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que deve ser reconhecido o direito à estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei n° 8.213/1991, quando constatado o nexo de concausalidade entre a patologia pré-existente e a atividade profissional desenvolvida pelo trabalhador. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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