STJAgInt no REsp 2.269.777
Cumprimento de sentença coletiva em demanda proposta pelo sintsep
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cumprimento de sentença coletiva em demanda proposta pelo sintsep
- Categoria laboral representada por outro sindicato
- Ausência de violação dos art. 489 e 1.022 do CPC
- Incidência do enunciado n. 7 da súmula do STJ
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP. CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACÃO. CATEGORIA LABORAL REPRESENTADA POR OUTRO SINDICATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença individual de título executivo formado na Ação Coletiva n. 6.542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA), buscando implantação de índice remuneratório e pagamento de diferenças decorrentes da conversão de cruzeiro real para a Unidade Real de Valor. Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa do exequente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.
III - Ademais, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto à natureza jurídica do Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes do Estado do Maranhão - SFPVEMA teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.