TSTRR-Ag-RR 0024818-24.2021.5.24.0022
Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Mera estimativa
- Ressalva desnecessária
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA. Ante a possível violação do art. 840, §1º da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento em relação ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial ¿ art. 840, § 1º, da CLT ¿ mera estimativa ¿ ressalva desnecessária¿. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista em relação ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial ¿ art. 840, § 1º, da CLT ¿ mera estimativa ¿ ressalva desnecessária¿. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial ¿ art. 840, § 1º, da CLT ¿ mera estimativa ¿ ressalva desnecessária¿, por violação ao art. 840, §1º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, os quais devem servir apenas como estimativa para a fase de liquidação. Brasília, 11 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária