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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000479-23.2023.5.23.0001

Cerceamento de defesa: oitiva de testemunha

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. O Tribunal Regional do Trabalho, destinatário final da prova colhida, se considerar suficientes os elementos de prova produzidos e despicienda a oitiva de testemunha, não há como constatar ofensa ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República. Nessa hipótese, a oitiva de testemunha em nada alteraria a convicção da instância ordinária. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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