TSTAg-AIRR 0016564-79.2023.5.16.0001
Rito sumaríssimo: participação nos lucros e resultados
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Participação nos lucros e resultados
- PLR 2018
- Empregado cedido a outro órgão público
- Norma coletiva
- Efetiva prestação de serviços
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR 2018. EMPREGADO CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO. NORMA COLETIVA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. É indevido o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados referente ao exercício de 2018 ao empregado que, embora mantivesse vínculo formal com a reclamada, encontrava-se cedido a outro órgão público e não prestou serviços em seu benefício no período de apuração. A norma coletiva, ao condicionar o direito à PLR à efetiva prestação de serviços às empresas signatárias, deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil, não havendo distinção quanto ao tempo da cessão. Impõe-se o respeito à autonomia privada coletiva e ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, inexistindo ilegalidade na exclusão dos empregados cedidos do pagamento da parcela. Precedentes do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator