TSTRR-Ag 21803-59.2017.5.04.0017
Adicional de periculosidade: construção vertical
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Construção vertical
- Tanque não enterrado
- Armazenamento de líquido inflamável no terraço de edifício
- Nr nº 16 e anexo III da nr nº 20 do mte
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, no particular . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO TERRAÇO DE EDIFÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SDI-1. NR Nº 16 E ANEXO III DA NR Nº 20 DO MTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO TERRAÇO DE EDIFÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SDI-1. NR Nº 16 E ANEXO III DA NR Nº 20 DO MTE. Em face da possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO TERRAÇO DE EDIFÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SDI-1. NR Nº 16 E ANEXO III DA NR Nº 20 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical e sim, no terraço do edifício. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". 3. O Anexo III da NR nº 20 do MTE determina que "os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel ", e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST. 4. No caso dos autos, evidencia-se o desrespeito a NR nº 20 do MTE, uma vez que os tanques não estavam enterrados e a ré não produziu provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício. Assim, comporta reforma o acórdão regional que indeferiu o adicional de periculosidade perquirido pela reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, assim como os reflexos e consectários legais e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que, afastada a improcedência total da reclamação trabalhista, prossiga no exame e julgamento das matérias remanescentes, como entender de direito. Inverte-se o ônus da sucumbência.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Negativa de Prestação Jurisdicional