TSTAg-AIRR 0000928-20.2023.5.21.0006
Procedimento sumaríssimo: progressões por antiguidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Progressões por antiguidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, o óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, uma vez que o acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a alegar, genericamente, que “os fundamentos recursais demonstraram, de forma robusta, a compatibilidade da matéria devolvida com os requisitos previstos no artigo 896, alíneas “a”, “b” ou “c”, da CLT”, além de afirmar a transcendência da causa. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator