TSTRR 1001409-74.2022.5.02.0314
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Limpeza de banheiros e recolhimento de lixo de escola pública
- Pagamento devido
- Anexo 14 da nr 15
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E RECOLHIMENTO DE LIXO DE ESCOLA PÚBLICA. PAGAMENTO DEVIDO. ANEXO 14 DA NR 15. SÚMULA N. 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a autora, no exercício da função de auxiliar geral no setor de limpeza de escola pública e considerando as atividades descritas no acórdão regional, faz jus ao adicional de insalubridade. 2. Nos termos do item II da Súmula n. 448 do TST, “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. 3. No caso, o TRT não obstante o registro de ser “incontroverso que a reclamante laborou por todo o contrato de trabalho na EPG Cora Coralina, nas funções de auxiliar geral no setor de limpeza da escola, incumbindo-lhe a limpeza geral do ambiente incluindo "Realizava a limpeza dos banheiros (masculino, feminino, no tal 9 banheiros no colégio), bem como, recolhia todos os lixos gerados pelos usuários e deixava na lixeira (...)” bem como de que “a conclusão pericial é de que havia insalubridade em grau máximo, relacionando as atividades da reclamante à coleta e industrialização de lixo urbano, prevista no Anexo 14 da NR15”, reformou a sentença que havia deferido o adicional de insalubridade à autora. Para tanto, assinalou que “as instalações sanitárias onde trabalhava o reclamante não podem ser consideradas coletivas de grande circulação, adjetivo atribuído a locais de intensa circulação de pessoas, assim como grandes indústrias, hotéis, rodoviárias, shoppings e outros. Ali eram atendidos os alunos da escola, sendo que o trabalho era dividido entre dois empregados por turno, bem como comprovado o fornecimento e uso regular de EPI”. 4. As premissas fáticas assentadas no acórdão regional permitem o reenquadramento jurídico da controvérsia na medida em que a jurisprudência do TST tem reiteradamente considerado que a higienização e a coleta de lixo em banheiros de escola autorizam a conclusão de que se trata de local de uso coletivo de grande circulação, enquadrando-se na regra contida no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n. 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), sobre o salário mínimo, com os respectivos reflexos, durante todo o pacto laboral, inclusive no que se refere aos honorários periciais e advocatícios. Brasília, 26 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator