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Jurisprudências

TSTAIRR 1001965-59.2025.5.02.0609

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que “segundo alegado na inicial, a presente demanda versa sobre o período de prestação de serviços para as corrés que vai de 09/08/2024 a 29/07/2025, ou seja, posterior à privatização da recorrente, ocorrida em 22/07/2024, daí porque, à época, não mais se tratava de pessoa jurídica de direito público”. Concluiu que “logo, a partir de 22/07/2024, as regras para fins de responsabilização subsidiária são aquelas aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado, afastando-se, por conseguinte, a aplicabilidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, o Tema 1.118 do C. STF, as decisões dadas no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931/DF, o Tema 246 do C. STF e o item V da Súmula 331 do C. TST”. 3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula 331, V, do TST. 4. Assim, o acórdão regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas à empresa tomadora de serviços sem aferir a omissão desta na fiscalização do contrato de prestação de serviços após o processo de privatização - e ao aplicar as regras pertinentes às pessoas jurídicas de direito privado -, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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