Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011452-82.2023.5.15.0058

Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte de cargas

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. 1. Trata-se de agravo contra decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade de contratante do serviço de transporte de cargas. 3. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), firmou tese no sentido de que “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. 4. Dessa forma, tem-se que o contrato firmado entre a primeira e a segunda demandada, tendo como objeto o transporte de cargas, ostenta natureza essencialmente comercial, o que afasta a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 331 desta Corte Superior e, por consequência, a atribuição de responsabilidade subsidiária da terceira demandada. 5. Em tal contexto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal. A Súmula n. 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT emergem como óbices ao reconhecimento da transcendência da matéria e, por consectário lógico, inviabilizam a admissibilidade do recurso de revista, devendo, pois, ser confirmada a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.