TSTRRAg-RRAg 0100697-13.2021.5.01.0431
Empresa em recuperação judicial: multas dos artigos 467 e 477 da CLT
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Pagamento diretamente ao trabalhador
- Impossibilidade
- Recolhimento em conta vinculada
- Irr n.º 68 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO N.º 139. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 139 (leading case TST- RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALORES RELATIVOS AOS RECOLHIMENTOS DO FGTS E DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO EM CONTA VINCULADA. IRR N.º 68 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO Demonstrada possível ofensa artigo 18 da Lei n.º 8.030/90, deve ser provido agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nnº 13.467/2017. VALORES RELATIVOS AOS RECOLHIMENTOS DO FGTS E DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO EM CONTA VINCULADA. IRR N.º 68 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se, em sede de reclamação trabalhista, os valores devidos a título de FGTS e da multa de 40% podem ser pagos diretamente ao trabalhador ou se devem ser obrigatoriamente depositados em sua conta vinculada, conforme estabelece a Lei n.º 8.036/90. 2. A matéria encontra-se pacificada no âmbito dessa Justiça Especializada por meio do julgamento do IRR n.º 68, em que fora firmada a seguinte tese: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”. 3. Assim, ao indeferir a postulação da reclamada de que o FGTS e a multa de 40% devam ser objeto de depósito na conta vinculada, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema ¿Depósito do FGTS e da multa de 40%. Recolhimento em conta vinculada¿; II) conhecer o recurso de revista por ofensa ao artigo 18 da Lei n.º 8.030/90 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os valores correspondentes aos recolhimentos do FGTS e à respectiva indenização de 40% sejam depositados na conta vinculada do reclamante, obedecidos os procedimentos próprios do Juízo universal (empresa em recuperação judicial). Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora