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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000892-24.2024.5.02.0468

Incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a validade da incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora do empregado em período posterior à vigência da norma coletiva. 2. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que, embora inexista previsão em norma coletiva vigente na atualidade, o repouso semanal remunerado sempre foi adimplido ao reclamante de forma incorporada ao seu salário-hora, no montante de 16,667%. 3. Superada a questão sobre a validade da norma coletiva outrora vigente, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de ser indevido o reflexo das horas extras e do adicional noturno de forma desincorporada do salário, porquanto, tendo em vista que o cálculo dos reflexos pleiteados já considera o valor total da remuneração, cuja composição é conhecida – salário e DSR. Assim, seja adotando o valor global da remuneração, seja considerando de forma discriminada a soma de salário e DSR, o resultado aritmético dos reflexos será necessariamente o mesmo. 4. Nesse contexto, irrelevante previsão normativa superveniente ao seu período de vigência, ante o reconhecimento pelo Regional no sentido de que, no intervalo não abrangido pela norma coletiva, o descanso semanal remunerado foi efetivamente pago mediante acréscimo percentual incidente sobre o salário-hora, correspondente ao valor normal do benefício. 5. Considerando que o reclamante tinha ciência de que o descanso semanal remunerado era quitado mediante acréscimo percentual ao salário-hora, tendo o Regional registrado que não houve redução salarial (Súmula 126/TST), não há falar sequer em contrariedade à Súmula 91 do TST, sendo indevido novo pagamento da parcela, sob o risco de enriquecimento sem causa. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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