TSTAg-AIRR 0001075-47.2022.5.09.0028
Parcela prêmio: pagamento habitual
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Parcela prêmio
- Pagamento habitual
- Vinculação com a produtividade do empregado
- Natureza salarial
- Óbices das súmulas 297 e 337, i e IV, do TST
- Comissões
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PARCELA PRÊMIO. PAGAMENTO HABITUAL. VINCULAÇÃO COM A PRODUTIVIDADE DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 297 E 337, I E IV, DO TST. 2. COMISSÕES. ESTORNO POR VENDA ULTIMADA (SÚMULA 333/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista. A parte Agravante, no entanto, ao invés de investir contra os óbices apontados, limita-se a alegar, genericamente, que cumpriu com os pressupostos processuais do artigo 896 da CLT, bem como defende a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º da CLT, que sequer foi aplicado, sem possibilitar a compreensão dos temas objeto de impugnação. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 741.937,56), o que perfaz o montante de R$ 14.838,75, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 27 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator