TSTAg-ED-RRAg 361-73.2019.5.09.0002
Recreio de professores como tempo à disposição do empregador
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Recreio de professores como tempo à disposição do empregador
- Suspensão do processo com base na ADPF 1.058 do STF
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECREIO DE PROFESSORES COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NA ADPF 1.058 DO STF - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DO APELO, EM AUTOS SUPLEMENTARES, QUANTO AOS TEMAS REMANESCENTES - DESPROVIMENTO. 1. Por despacho deste Relator, complementado em sede de embargos de declaração, foi determinada a suspensão do processo quanto ao tema "recreio de professores como tempo à disposição do empregador", com base na ADPF 1.058 do STF. 2. In casu , não procede a pretensão recursal do Reclamante, objetivando o julgamento parcial dos demais pedidos constantes no apelo, mediante a formação de autos suplementares, mantendo-se suspenso apenas o tema relativo ao objeto da referida ADPF, pois, como já explicitado nos embargos declaratórios: a) à luz da sistemática processual das Leis 13.015/14 e 13.467/17, não há de se falar na formação de autos suplementares, uma vez que os referidos diplomas legais não contemplam a hipótese de julgamento parcial, na medida em que eventual deferimento poderia acarretar tumulto processual, conforme precedentes desta Corte; b) as disposições contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 3/20 direcionam-se exclusivamente ao processamento dos feitos no primeiro grau de jurisdição, nos casos de decisão parcial de mérito, de modo a disciplinar a aplicação do art. 356 do CPC no Processo do Trabalho, o que não se amolda à hipótese dos presentes autos, que se encontram no âmbito desta Corte Superior. Agravo desprovido.
Tese
parcial, na medida em que eventual deferimento poderia acarretar tumulto processual, conforme precedentes desta Corte; b) as disposições contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 3/20 direcionam-se exclusivamente ao processamento dos feitos no primeiro grau de jurisdição, nos casos de decisão parcial de mérito, de modo a disciplinar a aplicação do art. 356 do CPC no Processo do Trabalho, o que não se amolda à hipótese dos presentes autos, que se encontram no âmbito desta Corte Superior. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.