TSTRR 0000474-34.2022.5.06.0413
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados pelos caixas da cef
- Período posterior à entrada em vigor da lei n.º 13.467/2017
- Divergência não caracterizada
- Parcelas vincendas
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1) HORAS EXTRAS. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 TRABALHADOS PELOS CAIXAS DA CEF. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não sendo possível configurar a divergência jurisprudencial cogitada na Revista, resta inviabilizado o conhecimento do apelo, no ponto. 2) PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO EM VIGOR. TEMA N.º 184 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. No caso, o Regional indeferiu o pedido de parcelas vincendas sob o fundamento de que “para que se tenha direito ao pagamento de horas intervalares suprimidas, a parte deve fazer as devidas provas, o que, evidentemente ainda não há nos autos, porque estamos tratando de um futuro possível novo descumprimento, entendo não ser possível o deferimento das parcelas vincendas.” O Pleno desta Corte Superior, ao julgar o RR-0021532-54.2015.5.04.0006 (Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 3/7/2025), reafirmou a jurisprudência no sentido de que “São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada.” Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso de Revista, por violação do art. 323 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação que amparou o deferimento do pedido. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 24 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator