TSTAg-AIRR 11056-98.2020.5.03.0073
Rescisão contratual por força maior: pandemia de covid-19
- Direito do Trabalho
- Rescisão contratual por força maior
- Pandemia de covid-19
- Ausência de extinção da empresa ou de paralização das atividades
- § 9º do artigo 896 da CLT
- Julgados
- Multa de 40% do FGTS
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –RITO SUMARÍSSIMO - RESCISÃO CONTRATUAL POR FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EMPRESA OU DE PARALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES. § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte vem decidindo que, para enquadramento na hipótese de rescisão contratual por força maior e o consequente pagamento da multa do FGTS à metade, não basta que a dispensa tenha ocorrido na vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, sendo necessária a demonstração de extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalha o empregado. Julgados. No caso dos autos, restou consignado no acórdão regional que, embora incontroversos os impactos da pandemia de COVID-19 na economia e na sociedade, não houve extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhava o reclamante, tampouco paralização das atividades, pelo que a rescisão contratual não se enquadra na hipótese de força maior dos artigos 501 e 502 da CLT, sendo indevida a redução da multa do FGTS. Ante a conformidade do acórdão regional com o entendimento desta Corte Superior, reputo incólumes os dispositivos constitucionais indicados como violados. Dever se mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Força Maior / Factum Principis