TSTRR 1002212-65.2017.5.02.0271
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Trabalho externo
- Omissão acerca da possibilidade de controle de jornada
- Horas Extras
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EXTERNO. OMISSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Ademais, cabível o processamento do recurso de revista para melhor análise da tese de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EXTERNO. OMISSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente,possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. No caso concreto, o Regional, com base no depoimento pessoal do reclamante, na qual reconheceu expressamente que " comparecia ao local de trabalho do depoente uma vez por semana " e " ninguém controlava a jornada de trabalho do depoente ", concluiu pelo enquadramento do autor no art. 62, I, da CLT. Todavia, nas razões de embargos declaratórios, o autor requereu manifestação do Regional sobre haver impossibilidade total de controle da sua jornada e se existia algum meio de controle indireto, a exemplo de "reuniões diárias matutinas e vespertinas, smartphone, grupos de whatsapp ou aplicativo similar". O Regional não apreciou as aludidas questões fáticas, as quais são imprescindíveis ao exame do recurso de revista, à luz da jurisprudência da Corte sobre o tema, sem o que o apelo atrairia, de pronto, o óbice da Súmula 126 do TST. Constata-se, pois, que a omissão configura negativa de prestação jurisdicional no aspecto, sendo necessária a apreciação por parte da Corte de origem. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto à arguição de "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular; II) conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão de embargos declaratórios proferido pelo Tribunal Regional (fls. 592-594), determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie os embargos declaratórios do autor quanto às teses de ordem factual acerca do pedido alusivo às "horas extras - trabalho externo - possibilidade de controle de jornada", apontadas na fundamentação do presente, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento e do recurso de revista, os quais poderão ser objeto de apelo futuro sem que ocorra preclusão.
Indexação
Horas Extras; Correção Monetária; Trabalho Externo