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Jurisprudências

TSTRR 0020099-55.2021.5.04.0733

Fracionamento de férias: contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA – LEI N° 13.467/2017 – FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. ART. 134, § 1º, DA CLT. TEMA Nº 23 EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em torno da aplicabilidade da nova redação do artigo 134, § 1º, da CLT (Lei nº 13.467/2017), a contratos vigentes à época da sua entrada em vigor. A redação anterior do referido dispositivo destacava que o fracionamento das férias só poderia ocorrer em situações excepcionais, em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias. Após o advento da Lei nº 13.467/2017, basta que haja concordância do empregado quanto ao fracionamento, o qual pode se dar em até 3 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais tem de ser, no mínimo, de 5 dias corridos. O Tribunal Pleno do TST fixou a Tese nº 23 em Incidente de Recursos Repetitivos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 6º da LINDB, e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de férias em dobro quando o período controvertido estiver relacionado ao fracionamento das férias concernentes a período posterior a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Valor da condenação e custas processuais inalteradas. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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