TSTAg-AIRR 0002017-21.2022.5.07.0033
Negativa de prestação jurisdicional: competência da justiça do trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Competência da justiça do trabalho
- Nulidade da contratação
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As questões tidas como omissas, relativas à competência da Justiça do Trabalho, foram objeto de análise pela Corte Regional. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.1. Na hipótese, emerge que o reclamante foi contratado para a função de vigilante em 19/5/1992, sem concurso público. Diante disso, foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da controvérsia. 2.2. Nesse sentido, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de ser da Justiça Comum a competência material para exame das pretensões de servidor admitido sem concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora