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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010295-49.2024.5.03.0163

Cerceamento de defesa: matéria não analisada no despacho de admissibilidade do recurso de revista

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Não oposição de embargos de declaração
  • Preclusão
  • Doença ocupacional
  • Ausência de transcrição
  • Nesses termos, é inviável o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. I. Não foram interpostos embargos de declaração em face da decisão proferida pela autoridade regional (primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista) que deixou de analisar a matéria, estando preclusa a oportunidade para se discutir o tema, na forma do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL TRECHO DO ACORDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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