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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010530-09.2024.5.03.0036

Progressão horizontal por antiguidade: contagem do interstício

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Progressão horizontal por antiguidade
  • Contagem do interstício
  • Pccs/2008
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Isto porque o aresto de ID
  • A5fc38b

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT – PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE – CONTAGEM DO INTERSTÍCIO – PCCS/2008. ARTIGO 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “O que se observa é que as promoções horizontais por antiguidade foram concedidas pela Reclamada a cada três anos, o que contraria os termos do PCCS, o qual revela que as promoções por antiguidade devem observar o decurso de 24 meses e não 36 meses” e que “A despeito de a apuração ocorrer em agosto e os interstícios de 24 meses serem alcançados posteriormente em outubro, ao trabalhador deve ser assegurado o benefício tão logo complete o período necessário para a promoção, e não apenas no mês de agosto do ano seguinte, como sustentado em defesa, pois, se assim fosse, o critério objetivo temporal para a aquisição do direito seria, na prática, estendido, em nítido prejuízo ao trabalhador”, bem como que “por certo que o Reclamante faz jus às diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, considerando o interstício de 24 meses estabelecido no PCCS (cf. item ‘5.2.3.3.2’ do PCCS/2008), contados a partir de sua admissão em 18/06/2009, com efeitos pecuniários limitados ao período imprescrito do contrato de trabalho”. Significa dizer, portanto, que o TRT de origem entendeu que a norma interna da reclamada (PCCS 2008) estabelece que as promoções por antiguidade devem ser concedidas após o decurso de 24 meses, ainda que a apuração seja feita em agosto e o transcurso dos 24 meses tenha se dado apenas em outubro, não tendo a ECT observado tais diretrizes para a concessão das referidas promoções. Deste modo, considerando que a controvérsia dos autos foi resolvida a partir da interpretação do regulamento interno da reclamada, a admissibilidade do recurso de revista demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, por meio da indicação de arestos que abarquem tese contrária a partir da interpretação da mesma norma interna. Precedentes. Ocorre que a parte ora agravante não atendeu o referido pressuposto recursal, na medida em que o único aresto colacionado nas razões do recurso de revista se mostra inservível à demonstração do dissenso. Isto porque o aresto de ID. a5fc38b - págs. 8/12 não cita a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado, desatendendo o disposto na Súmula nº 337, I, "a" desta Corte, além do que a URL indicada nas razões recursais não remete ao inteiro teor do acórdão paradigma transcrito. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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