TSTAg-AIRR 0000154-46.2023.5.13.0027
Deserção do recurso de revista: pessoa jurídica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Pessoa jurídica
- Insuficiência financeira não comprovada
- Não há, portanto, razões para reforma da decisão monocrática
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. O Tribunal Regional, em sua decisão de admissibilidade, consignou que a reclamada não conseguiu comprovar de maneira inequívoca a alegada dificuldade financeira, não fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita. Assim, concedeu prazo para que a agravante efetuasse o devido preparo, sob pena de deserção. Contudo, a reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas, mesmo após a concessão de prazo para regularização do preparo, sendo inviável o processamento do recurso de revista por ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco. Não há, portanto, razões para reforma da decisão monocrática. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 27 de novembro de 2024.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator