TSTEDCiv-AIRR 0000105-08.2025.5.08.0210
Férias em dobro: inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Férias em dobro
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido
- Inexistência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – FÉRIAS EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Não se caracteriza omissão no julgado quando o Tribunal fundamenta expressamente a negativa de provimento do agravo de instrumento na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema impugnado. O não atendimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade de natureza puramente processual obsta o exame do mérito da controvérsia, restando inviabilizada a análise das alegações relativas ao fracionamento das férias, à pretensa ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como ao óbice da Súmula nº 126 do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora