TSTAg-EDCiv-AIRR 0010974-13.2015.5.01.0004
Extinção da execução: fato novo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Extinção da execução
- Fato novo
- Suspensão da ação individual
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1 - Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se ao previsto no art. 896, § 2.º, da CLT, ficando afastadas as demais fundamentações jurídicas indicadas. 2 - Restando consignado no acórdão regional que “é plenamente possível o ajuizamento da ação individual de execução de título executivo judicial oriundo de ação coletiva”, não se verifica violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo conhecido e não provido. 2 – FATO NOVO. AÇÃO RESCISÓRIA EM TRÂMITE. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. Em relação ao alegado "fato novo", qual seja, decisão de recurso ordinário em ação rescisória no processo nº 0011239-61.2014.5.01.0000, publicada na data de 3/3/2023, cabe ressaltar que, não há trânsito em julgado no aspecto, estando o referido processo em fase de recurso extraordinário, razão pela qual não há se falar em suspensão da ação individual. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora