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Jurisprudências

TSTROT 0001049-72.2023.5.10.0000

Indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial
  • Cláusula 36ª
  • Supressão do intervalo intrajornada
  • Nulidade

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. 1. A pretensão anulatória deduzida na presente ação versa sobre questão eminentemente de direito, relacionada com a validade de cláusula coletiva que suprime intervalo intrajornada, sem qualquer necessidade de produção de provas, conforme assentado pela Corte de origem. 2. Não se vislumbra, assim, cerceamento do direito de defesa em decisão que, devidamente fundamentada, indefere a prova testemunhal e pericial requerida. 3. Ressalte-se que a lei processual civil consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, podendo o magistrado valer-se somente das provas que entender necessárias, desde que fundamente sua decisão (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015). Pode o juiz, assim, dispensar a prova que julgar inútil ou inócua à formação do seu convencimento, como no caso dos autos. 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CLÁUSULA 36ª. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NULIDADE. 1. O direito ao intervalo para descanso e alimentação constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, de envergadura constitucional, prevista no artigo 7º, XXII, da Lei Magna, no artigo 71 consolidado e preservada mesmo após o advento do artigo 611-A, III, da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017), que, apesar de admitir a flexibilização do intervalo mediante norma coletiva, estabelece o limite mínimo intransponível de 30 minutos para o intervalo intrajornada. 2. No caso concreto, deve ser mantida a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido da nulidade parcial da Cláusula 36ª da CCT 2023/2023. A cláusula avençada determina que o intervalo intrajornada “será usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço”, culminando por autorizar a supressão integral do intervalo intrajornada. 3. Precedentes. 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de novembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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