TSTAIRR 0020910-87.2020.5.04.0009
Pretensão de desconstituição da prova testemunhal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Pretensão de desconstituição da prova testemunhal
- Falso testemunho
- Acordo de compensação de jornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. FALSO TESTEMUNHO – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE LONGOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE E TRANSCRIÇÃO FORA DO TÓPICO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ressalte-se que a transcrição de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator