STJEDcl no AgRg no AREsp 2.837.642
Crime de maus-tratos: revaloração de fatos incontroversos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Crime de maus-tratos
- Revaloração de fatos incontroversos
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE MAUS-TRATOS. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA N. 7, STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação pelo crime de maus-tratos previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, com pena de 3 meses e 3 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
2. O embargante alegou omissão no julgado, sustentando que o colegiado, ao invocar a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de atipicidade, deixou de analisar a possibilidade de revaloração dos fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias. Argumentou que não pretendia o reexame do acervo probatório, mas apenas a requalificação jurídica das premissas fáticas já estabelecidas, especialmente quanto à inexistência de dolo de expor a perigo a saúde e a vida do filho, tratando-se de mero excesso de correção educativa.
3. O embargante invocou precedente do STJ (AgRg no AREsp n. 1.791.365/MS) para sustentar que a análise da controvérsia seria possível mediante revaloração dos fatos incontroversos expressamente delineados na sentença e no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para revalorar fatos incontroversos já delineados nas instâncias ordinárias, com o objetivo de requalificar juridicamente a conduta do embargante como mero excesso de correção educativa, afastando a tipicidade do crime de maus-tratos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses deduzidas no agravo regimental, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a ser sanada.
6. A pretensão de requalificar as agressões como mera correção educativa, afastando o dolo de perigo característico do crime de maus-tratos, exige nova incursão sobre a intensidade, a proporcionalidade e o contexto das agressões, o que se insere no âmbito da soberania das instâncias ordinárias na apreciação da prova e é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
7. A distinção entre revaloração de fatos incontroversos e reexame probatório é bem delineada pela jurisprudência do STJ, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial.
8. A alegação de bis in idem na utilização da reincidência foi expressamente afastada no acórdão embargado, que indicou fundamentos legais próprios e finalidades distintas para sua aplicação como agravante na dosimetria da pena e como vetor para fixação do regime prisional.
9. Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir o mérito do julgado ou fazer prevalecer tese jurídica diversa da acolhida no acórdão, quando não se dirigem à omissão ou outro vício, mas sim à nova declaração de efeito infringente.
10. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para amparar sua conclusão, sendo a motivação implícita válida e respaldada pela jurisprudência do STF e do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 136, § 3º; CP, art. 61, I; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.651.412/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.791.365/MS.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 136, § 3º; CP, art. 61, I; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 619.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.