TSTE-Ag-ARR 1795-50.2014.5.02.0202
Adiconal de sobreaviso: intacta, pois a Súmula 428, II, do TST
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adiconal de sobreaviso
- Intacta, pois a Súmula 428, II, do TST
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Reajuste Salarial
- Salário Complessivo
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICONAL DE SOBREAVISO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 428, II, DO TST NÃO CONFIGURADA. A Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo, por incidência da Súmula 333 do TST, sem se manifestar expressamente sobre o não reconhecimento de transcendência à causa como decidido pelo relator ao negar seguimento ao recurso de revista. Ainda que não incidente o artigo 896-A, § 4º, do CPC, mantém-se a decisão de inadmissibilidade por fundamento diverso. Conforme decidido no acórdão turmário, no qual foi citada a Súmula 126 do TST quanto aos limites do exame do quadro fático descrito no acórdão regional, não há afirmação pelo TRT que permita identificar controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados quando o reclamante estava a aguardar ser chamado a qualquer momento para o serviço durante o seu período de descanso. Intacta, pois a Súmula 428, II, do TST. Agravo conhecido e desprovido, no particular. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC . Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial no que diz respeito à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e provido, no particular. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC . Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Não evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor da ação; por unanimidade, II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos apenas quanto à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC; por unanimidade, III - conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito dar-lhe provimento para excluir a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Reajuste Salarial; Salário Complessivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios