TSTAg-AIRR 0020256-80.2023.5.04.0305
Empresa brasileira de correios e telegrafos: contrato de trabalho iniciado antes da lei nº 13.467/2017 e em curso na sua vigência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telegrafos
- Prescrição
- Promoções por antiguidade
- Necessidade de confronto analítico
- Ausência de transcrição
- Falha na demonstração do prequestionamento das matérias
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO NA FALTA DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. NECESSIDADE DE CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. FALHA NA DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, no tocante aos temas da prescrição e das promoções por antiguidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – No caso, a decisão ratificou a denegação de seguimento do recurso de revista pelo TRT, fundada na inobservância do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, decorrente de ausência de confronto analítico em relação ao tema das promoções por antiguidade, e da falta de transcrição de trecho do acórdão do TRT quanto à prescrição. 4 – Nas razões do agravo de instrumento, a parte se limitou a insistir que teria demonstrado violações a dispositivos legais e a contrariedade a verbete de jurisprudência, com mera remissão às razões do recurso de revista, sem reiterar o teor das alegações de mérito. 5 – Ressalte-se que a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que haviam sido preenchidos todos os pressupostos do recurso de revista não constitui impugnação específica. 6 – Tampouco socorre à parte a impugnação tardia do despacho, que denegou seguimento ao recurso de revista, somente nas razões do agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. 7 – Nesse contexto, mostra-se aplicável o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida". 8 – Fica prejudicada a análise da transcendência. 9 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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