TSTED-Ag-EDCiv-ARR 859-47.2013.5.15.0089
Prestação de esclarecimentos e acréscimo de fundamentos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prestação de esclarecimentos e acréscimo de fundamentos
- Prescrição e Decadência
- Compensação
- Honorários Advocatícios
- Plano de Cargos e Salários
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU INFUNDADO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS . 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos do art. 1021, § 4º, do CPC, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". 3. Contudo, no caso em apreço, a reclamada defendeu "a reforma do julgado para que se tenha a observância da alternatividade das concessões, bem como do limite da referência salarial para o cargo, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autoral", pelo meio processual adequado - agravo interno. 4. Portanto, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, inaplicável a referida multa. 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem efeito modificativo.
Indexação
Prescrição e Decadência; Compensação; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários