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Jurisprudências

TSTARR 693-82.2016.5.09.0022

Coisa julgada: contratação exclusiva de trabalhadores cadastrados no ogmo

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (OGMO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. 2. CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE TRABALHADORES CADASTRADOS NO OGMO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIABILIDADE DE EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I . Em relação à alegação da parte reclamada de ofensa à coisa julgada em virtude de acordo homologado em ação civil pública, o trecho do acórdão transcrito nas razões de revista (fl. 855) é insuficiente para cumprir o requisito do prequestionamento, pois não permite aferir a suposta igualdade entre os elementos objetivos da ação (pedido e causa de pedir). II . De igual sorte, quanto ao capítulo do recurso de revista em que se discute à contratação exclusiva de trabalhadores cadastrados no OGMO, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. III . O vício processual detectado (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim o exame da transcendência. IV . Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DOS EDITAIS. 2. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIABILIDADE DE EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I . A parte reclamante não cumpriu a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois procedeu, em bloco e no início do recurso de revista, à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos temas combatidos, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa do posicionamento da Corte de origem sobre as matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. II . O vício processual detectado (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim o exame da transcendência. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada; (b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Direito Coletivo; Indenização por Dano Moral; Salário / Diferença Salarial; Indenização por Dano Material; Coisa Julgada; Portuário

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