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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.756.467

Dosimetria da Pena: fundamentos concretos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da Pena
  • Fundamentos concretos
  • Regime Semiaberto mais gravoso
  • Circunstâncias negativas
  • Substituição de Pena
  • Impossibilidade

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. fundamentos concretos. Regime Semiaberto mais gravoso. circunstâncias negativas. Substituição de Pena. impossibilidade. detração. ausência de prequestionamento. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.

2. O agravante sustenta a necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal, alegando que a exasperação com base em "dano ao erário" foi genérica e sem demonstração de prejuízo relevante, além de inerente ao tipo penal de peculato-desvio. Afirma que não há comprovação da falsificação e desentranhamento do documento tido como falso. Requer a fixação de regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, considerando a proporcionalidade e a primariedade do réu.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base com fundamento em prejuízo ao erário e a gravidade concreta do delito é legítima, bem como se é possível a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a primariedade do réu e a proporcionalidade.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ legitima a exasperação da pena-base em razão de prejuízo ao erário, pois representa maior desvalor da conduta criminosa.

5. A manutenção do regime semiaberto foi fundamentada na existência de circunstância judicial desfavorável e na gravidade concreta do delito, em conformidade com os arts. 33 e 59 do Código Penal e as Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF.

6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi indeferida pela presença de circunstância judicial desfavorável, demonstrando que a medida não é socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.

7. A tese defensiva referente à detração não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.

8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A exasperação da pena-base com fundamento em prejuízo ao erário é legítima, pois representa maior desvalor da conduta criminosa.

2. A existência de circunstância judicial desfavorável e a gravidade concreta do delito justificam a imposição de regime semiaberto, mesmo para penas inferiores a 4 anos.

3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é indevida quando há circunstância judicial desfavorável, demonstrando que a medida não é socialmente recomendável.

4. A ausência de prequestionamento da matéria atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Dispositivo s relevantes citados: CP, arts. 33, 44, 59 e 68; Súmulas 440/STJ, 718/STF, 719/STF, 211/STJ e 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 83.

Tese

1. A exasperação da pena-base com fundamento em prejuízo ao erário é legítima, pois representa maior desvalor da conduta criminosa.

2. A existência de circunstância judicial desfavorável e a gravidade concreta do delito justificam a imposição de regime semiaberto, mesmo para penas inferiores a 4 anos.

3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é indevida quando há circunstância judicial desfavorável, demonstrando que a medida não é socialmente recomendável.

4. A ausência de prequestionamento da matéria atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Dispositivo s relevantes citados: CP, arts. 33, 44, 59 e 68; Súmulas 440/STJ, 718/STF, 719/STF, 211/STJ e 83/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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