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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100113-56.2021.5.01.0265

Competência da justiça do trabalho para o julgamento da demanda

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho para o julgamento da demanda
  • Responsabilidade subsidiária
  • Incidência do disposto na súmula nº 422, item i, do TST
  • Multa
  • Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 AGRAVO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO. AGRAVO EM QUE A PARTE NÃO ATACA O ESPECÍFICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O primeiro reclamado, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação no agravo de instrumento. Esta situação, em que as razões do agravo não atacam os fundamentos da decisão monocrática agravada, atrai a incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO. AGRAVO EM QUE A PARTE NÃO ATACA O ESPECÍFICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A segunda reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista interposto pelo primeiro reclamado, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação no agravo de instrumento. Esta situação, em que as razões do agravo não atacam os fundamentos da decisão monocrática agravada, atrai a incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos e, considerando-os manifestamente inadmissíveis e improcedentes, condenar os reclamados, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO, ao pagamento de multas de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 30 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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