TSTAIRR 0000901-19.2014.5.10.0019
Vigência da lei n. 13.467/17: execução
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Vigência da lei n. 13.467/17
- Execução
- Excesso de execução
- Impugnação aos cálculos
- Preclusão
- Ausência de violação direta e literal à constituição
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO TENDO COMO UM DOS FUNDAMENTOS FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 422, III, DO TST. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. 1. No caso dos autos, a Corte de origem não conheceu do agravo de petição interposto pelo banco executado sob dois fundamentos: a) inobservância da Súmula n. 422; b) preclusão temporal. 2. Em que pese a jurisprudência desta Corte Superior seja no sentido de que, nos termos do item III da Súmula n. 422 do TST, nos recursos de natureza ordinária, em que o efeito devolutivo é amplo, a inadmissibilidade do apelo só se justificará quando as razões recursais forem absolutamente dissociadas da decisão recorrida (o que não ocorreu no caso dos autos), o acórdão recorrido se mantém em razão da preclusão temporal operada quanto ao momento de impugnação dos cálculos apresentados. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que “na impugnação aos cálculos retificadores apresentados pelo perito, o devedor não se manifestou acerca dos índices de atualização aplicados na conta, logo, há preclusão que impede o seu conhecimento quanto a este tema”. 3. Nesse diapasão, com fulcro no art. 879, § 2º, da CLT, resta preclusa a oportunidade do executado de impugnar os cálculos de liquidação homologados. 4. Assim, não há falar em ocorrência de ofensa à coisa julgada, uma vez que não é razoável permitir que a parte busque, a qualquer momento, discutir os cálculos de liquidação, de forma que devem ser observadas as regras processuais atinentes ao processo de execução, sob pena de perpetuação do processo, o que vai de encontro ao princípio da celeridade intrínseco ao processo trabalhista, que tutela de crédito de natureza alimentar. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator