TSTAIRR-AIRR 10508-68.2017.5.03.0044
Inaplicabilidade dos temas 725 e 383 de repercussão geral no STF
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Inaplicabilidade dos temas 725 e 383 de repercussão geral no STF
- Horas Extras
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Enquadramento
- Intervalo 15 Minutos Mulher
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. Contra o acórdão turmário que julgou os agravos de instrumento das duas Reclamadas, apenas a empresa prestadora de serviços interpôs recurso extraordinário, o que ensejou a necessidade de juízo de retratação. Impertinente, contudo, o juízo de retratação quanto ao julgamento do agravo de instrumento da empresa prestadora de serviços, porquanto a Turma não conheceu do apelo por ausência de fundamentação (Súmúla 422/TST), de modo que as teses fixadas nos Temas 725 e 383 da tabela de repercussão geral, não guardam pertinência com o presente caso. Consequentemente, não sendo o caso de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015 e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Intervalo 15 Minutos Mulher; Telemarketing; Condições da Ação; Anotação na CTPS