TSTAg-AIRR 10715-26.2021.5.03.0077
Horas extras: base de cálculo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Base de cálculo
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Alegação de afronta à coisa julgada
- Base de cálculo do FGTS
Ementa
I – AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento do Sindicato autor. A controvérsia sobre a base de cálculo das horas extras adotada no laudo pericial foi apreciada pela Corte Regional pelo prisma da preclusão, considerando a premissa de que o tema não constou da manifestação veiculada pela parte contra os cálculos apresentados. Nas razões do agravo, e distanciando-se das alegações do recurso de revista e do agravo de instrumento, a parte apresenta impugnação desfocada do que fundamento adotado na decisão monocrática agravada, limitando-se a impugnar diretamente o mérito do critério de fixação da base de cálculo das horas extras, soba a alegação de que o TRT restringiu a coisa julgada, sem atacar, portanto, a questão da preclusão. Assim, a parte desconsiderou a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 do TST, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento do Sindicato autor. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos das razões dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a manifestar quanto aos aspectos que reputa não terem sido apreciados, o que inviabiliza o confronto analítico com as alegações recursais. Ressalte-se ser imprescindível a transcrição do trecho específico que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não servindo ao cumprimento da exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, a mera indicação de páginas, paráfrase ou sinopse. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DO BANCO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O Banco réu não se insurgiu, nas razões do agravo, quanto aos temas da base territorial e do intervalo intrajornada, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto a essas matérias. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento do Banco réu. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria relativa à interpretação do sentido e do alcance da coisa julgada. Extrai-se do acórdão recorrido que o cálculo do FGTS deve ser feito sobre todos os valores devidos a título de verba principal (parcelas deferidas) e reflexos, por imposição legal (art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990), esteja ou não explicitamente determinado na decisão em liquidação. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual "o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". A decisão está conforme o entendimento desta Corte, no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Julgados. Agravo de instrumento a que dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo do Sindicato autor quanto ao tema "HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO"; II - negar provimento ao agravo do Sindicato autor quanto ao tema da "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", ficando prejudicado o exame da transcendência; e III - dar provimento parcial ao agravo do Banco réu somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação, quanto ao tema "ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL".
Indexação
FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Transcendência; Base de Cálculo