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Jurisprudências

TSTAIRR 0002300-52.2013.5.02.0048

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Sócio retirante
  • Limite temporal
  • Benefício de ordem

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. LIMITE TEMPORAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DE DECORRIDOS DOIS ANOS DA RETIRADA DA SOCIEDADE. Cinge-se a controvérsia em estabelecer o marco inicial a ser considerado para a responsabilização dos sócios retirantes pelas obrigações trabalhistas da sociedade, contraídas quando ainda figuravam como sócios. Antes mesmo do acréscimo do art. 10-A da CLT pela Lei n.º 13.467/17, esta Corte já aplicava o entendimento contido nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, no sentido de que deve ser observado o prazo de dois anos entre a retirada do sócio e o ajuizamento da ação para que seja possível a sua responsabilização. Ajuizada a ação em 12/9/2013, dentro do biênio previsto na legislação em comento, o entendimento adotado pelo Regional, relativo ao marco inicial para a contagem do prazo estabelecido nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, emergindo como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. BENEFÍCIO DE ORDEM. Impossível considerar atendida a exigência contida no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT quando o trecho da decisão Recorrida, transcrito no Recurso de Revista, não demonstra o exame das teses defendidas e que pretende discutir no apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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