TSTRR 1342-27.2017.5.07.0003
Caixa econômica federal: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica federal
- Diferenças salariais
- Integração de parcelas na base de cálculo das vantagens pessoais
- Enquadramento / Classificação
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. In casu , o TRT manteve a sentença que deferiu ao autor diferenças salariais decorrentes do recálculo das vantagens pessoais. A Caixa Econômica indica contrariedade à Súmula 51, II, do TST, além de transcrever arestos para confronto. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, embora já se tenha decidido de maneira diversa, constata-se que o acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência reiterada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios individuais, bem como das Turmas do TST, diferentemente da compreensão do TRT, fixa o entendimento de que a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais e reflexos. Transcendência política configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item II da Súmula 51 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão regional e excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do recálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092) e reflexos, julgando improcedente a ação. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelo reclamante, das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 790-A, da CLT, fl. 757).
Indexação
Enquadramento / Classificação