TSTAg-RRAg 0010730-69.2022.5.03.0041
Turnos ininterruptos de revezamento: regime 4x4
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Regime 4x4
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, da CLT
- Incide o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT
- Turnos ininterruptos de revezamento previstos em norma coletiva
- Atividade insalubre
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME 4X4. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE DE NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Frise-se que é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso, a tese recursal invocada pela reclamada fundamenta-se na alegação de validade da jornada estabelecida na norma coletiva. Contudo, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não traz tese à luz da norma coletiva que trata do regime 4x4. Assim, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Incide o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. FALTA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DO ART. 60, "CAPUT", DA CLT. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR: " (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia? ". Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O art. 7º do Protocolo de San Salvador recomenda que as jornadas sejam de menor duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos; recomenda ainda a limitação razoável das horas de trabalho diárias e semanais. Ou seja, o controle de convencionalidade orienta a limitação e mesmo a redução da jornada, e não a prorrogação da jornada em atividade insalubre. A redação do art. 60, caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Nesse contexto, a Sexta Turma do TST tem entendido que, no período anterior à Lei n. 13.467/2017, incide o item VI da Súmula 85 do TST, o qual dispõe que "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Em acréscimo, no tocante aos turnos ininterruptos de revezamento, aplica-se a tese da Súmula 423 do TST, determinando que "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Quanto ao período posterior à Lei n. 13.467/2017, a Sexta Turma do TST entende que deve haver previsão expressa em acordo coletivo ou convenção coletiva sobre a dispensa da licença prévia exigida no art. 60, caput , da CLT para a prorrogação de jornada em atividades insalubres, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT. Ademais, mesmo após a tese vinculante do STF no Tema 1.046 e o cancelamento da Súmula 423 do TST, mantém-se a limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias para os turnos ininterruptos de revezamento. Essa restrição à norma coletiva observa o patamar civilizatório de saúde e segurança, em estrita simetria com o art. 7º, XIII, da Constituição Federal e com o art. 59 da CLT. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho vigorou de 6/11/2013 a 3/2/2022. O Tribunal Regional registrou que o autor laborava em atividade insalubre e que as normas coletivas autorizaram a prorrogação da jornada em turno ininterrupto de revezamento. Constatou-se, contudo, que não houve licença prévia das autoridades competentes (art. 60 da CLT) e que não há previsão normativa expressa autorizando a prorrogação com a dispensa de tal licença. Assim, diante da inobservância à exigência do art. 60 da CLT – cuja exceção restringe-se à escala 12x36, inaplicável ao caso –, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária. Logo, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.